ESTATUTO SOCIAL

CONSELHO BRASILEIRO DAS EMPRESAS COMERCIAIS IMPORTADORAS E EXPORTADORAS “CECIEx



ESTATUTO SOCIAL

Consolidação



TÍTULO I
Da denominação, sede e fins

Art.1º O CONSELHO BRASILEIRO DAS EMPRESAS COMERCIAIS IMPORTADORAS E EXPORTADORAS, designado simplesmente “CECIEx”, é uma associação civil de intuitos não econômicos e duração indeterminada, com sede e foro na Rua Boa Vista nº 51, 1º andar, sala 1, São Paulo, Estado de São Paulo.

Art. 2º
O “CECIEx” tem por objeto:

a) atuar, em âmbito nacional, na promoção de atividades e medidas de apoio às empresas associadas, especialmente no que concerne às suas operações de exportação e importação, contribuindo para a defesa dos princípios e das ideias que permitam ao empresariado cumprir seu papel econômico e social;
b)representar seus associados junto a órgãos dos poderes públicos, nas esferas federal, estadual e municipal, no sentido de colaborar na elaboração e observância de leis e normas regulamentares que afetem, direta ou indiretamente, suas atividades;
c) participar em colegiados de órgãos públicos, representando seus associados;
d)manter estruturas visando à prestação de serviços e orientação de seus associados no campo da exportação e importação;
e)organizar missões empresariais, com o objetivo de buscar parcerias comerciais e técnico-industriais, inclusive rodadas de negócios estimulando o comércio internacional;
f)patrocinar ou difundir a publicidade, por si ou em colaboração com outras entidades, de boletins, jornais, revistas ou anuários e demais publicações, voltados para o comércio exterior, inclusive mediante a utilização de quaisquer meios de comunicação, conforme for conveniente;
g)promover treinamento de empresários e trabalhadores, podendo manter instituição de ensino ou realizar convênios para qualificação, formação e desenvolvimento de mão de obra destinados aos objetivos do “CECIEx”, estimulando programas de caráter social;
h)firmar convênios com entidades públicas ou privadas, visando à promoção do comércio exterior;
i)criar, manter ou patrocinar, por si ou mediante convênios e parcerias, atividades de natureza cultural, social, científica ou filantrópica, tendo em vista os objetivos do “CECIEx”;
j)promover a mediação e a arbitragem para conciliar e dirimir litígios na forma da lei, podendo instituir ou custear órgão destinado a esse fim;
k)representar judicial ou extrajudicialmente seus associados, nos termos deste estatuto;
l)impetrar mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses de seus associados.

Parágrafo 1º O “CECIEx” poderá instituir Núcleos Regionais, por proposta da Diretoria e aprovação de seu Conselho Deliberativo.

Parágrafo 2º – São fontes de recursos revertidos integralmente para a manutenção e consecução dos objetivos sociais do “CECIEx”:

a)contribuições associativas;
b)receitas por serviços prestados;
c)outras receitas resultantes e atividades ligadas aos objetivos da Entidade



TÍTULO II
Capítulo I
Do Quadro Social

Art. 3º - Poderão ser admitidos como associados, além de sua instituidora e dos fundadores, as empresas comerciais importadoras e exportadoras, ou com potencial na área de comércio exterior, situadas no território nacional, bem como pessoas físicas, a saber:

a) empresas, através de seus titulares, diretores ou sócios, cujas atividades abranjam o comércio exterior;
b) associações, entidades de classe e sindicais, fundações e instituições voltadas para o comércio exterior;
c) pessoas físicas que se dediquem ao mesmo objetivo.



Capítulo II
Das categorias de Associados

Art.4º - O “CECIEx” será formado por um número ilimitado de associados, divididos nas categorias seguintes:

a)instituidora;
b)fundadores;
c)beneméritos;
d)contribuintes;
e)contribuintes agregados;
f)apoiadores.

Parágrafo 1º – É associada instituidora a Associação Comercial de São Paulo – ACSP - que idealizou a entidade e promoveu sua fundação, constituindo-se em categoria especial de associado;

Parágrafo 2º – São associados fundadores aqueles que, convidados pela instituidora, participaram de sua criação;

Parágrafo 3º - São associados beneméritos, as pessoas físicas, que, por serviços relevantes prestados ao ”CECIEx” ou aos altos interesses que representa, se tornaram merecedores desse título;

Parágrafo 4º - São associados contribuintes agregados, as pessoas físicas e/ou jurídicas não comerciais importadoras e exportadoras mas com potencial na área de comércio de exterior;

Parágrafo 5º - São associados apoiadores pessoas físicas e/ou jurídicas, que, por avaliação da Diretoria, tenham importância relevante no comércio exterior brasileiro.

Parágrafo 6º – Com exceção dos associados beneméritos e dos apoiadores, todos os demais são também contribuintes e deverão recolher as contribuições fixadas pela Diretoria, inclusive as destinadas ao custeio dos serviços que utilizarem.

Parágrafo 7º – A Associação Comercial de São Paulo – ACSP – como associada instituidora do “CECIEx”, goza da prerrogativa especial estabelecida no parágrafo 5º,do art.21, deste estatuto.



Capítulo III
Da admissão dos associados

Art. 5º - Para admissão de associados contribuintes, deverão os interessados subscrever proposta, que será encaminhada à deliberação da Diretoria, com as informações julgadas convenientes, dentre elas:
a)se empresa, constar, dentre seus objetivos sociais, separada ou cumulativamente:
a.1)o comércio exterior, no âmbito da importação e/ou exportação;
a.2)a prestação de serviços correlatos à importação e à exportação.
a.3) empresas e/ou tradings estrangeiras que não estejam localizadas em território nacional desde que tenha representação formalizada, por procuração especifica, outorgada ao seu representante no Brasil;
a.4) comprovação de potencial para desenvolver as atividades de tratam as alíneas a.1 e a.2, para os associados previstos na alínea “e” do artigo 4º.
b)se associação, entidade de classe ou sindical, fundação ou instituição, demonstrar, dentre seus objetivos sociais, a atividade de comércio exterior;
c)se pessoa física, ter sua atividade profissional, em suas diversas modalidades, voltada para o comércio exterior, seja ou não integrante de estrutura empresarial.

I – os contribuintes agregados e os associados apoiadores estão excluídos dos direitos constantes do artigo 6º.
II – os contribuintes agregados e os associados apoiadores não poderão participar das ações comerciais desse Conselho sem prévia autorização da Diretoria.
Parágrafo único – O título de associado benemérito será concedido pela assembleia geral, por proposta da Diretoria ou por ela acatada e aprovada pelo Conselho Deliberativo.



Capítulo IV
Dos Direitos e Deveres dos Associados

Art.6º - São direitos dos Associados:
a)comparecer às assembleias gerais, e participar de todas as discussões e deliberações;
b)votar e ser votado para os cargos administrativos, observado o disposto no parágrafo único do art.10.
c)utilizar-se, na forma e condições estabelecidas pela Diretoria, de todos os serviços mantidos pelo Conselho;

Parágrafo único - Só poderão exercitar os direitos acima elencados os associados quites com os cofres da entidade;
Art. 7º - São deveres dos Associados:

a)exercer os cargos ou comissões para os quais forem eleitos ou indicados;

b)respeitar o Estatuto e regulamentos expedidos para a sua execução, as deliberações das assembléias gerais, do Conselho Deliberativo e da Diretoria bem como as decisões arbitrais a que estiverem sujeitos, nos termos do artigo 2º, alínea “j”;

c)concorrer para a realização dos fins sociais;

d)recolher a contribuição associativa.



Capítulo V
Da Suspensão e exclusão dos Associados

Art.8º - Os Associados contribuintes poderão ser suspensos do quadro social quando faltarem ao pagamento das contribuições, conforme critério fixado pela Diretoria. Nesta hipótese, antes que se efetive o seu desligamento, poderá o Associado pagar as contribuições em atraso, ficando revogada a suspensão.
Art.9º - Os Associados poderão ser excluídos do quadro social por deliberação da Tesouraria

a)quando faltarem ao pagamento das mensalidades durante seis meses, após notificação escrita para regularizar o débito em 30 (trinta) dias:
a.1) o associado demitido por inadimplência somente poderá ser readmitido se quitar seu débito, nas condições fixadas pela TESOURARIA devendo cumprir a carência de sessenta (60)dias para usufruir dos benefícios

Parágrafo 1º.
- O associado excluído, a pedido, somente poderá ser readmitido seis (6) meses depois, devendo cumprir noventa (90) dias de carência para usufruir dos benefícios
do Conselho, salvo se um motivo relevante tiver justificado seu pedido de exclusão.
Parágrafo 2º - Caso o associado excluído não queira cumprir o período de carência de noventa (90) dias para já poder usufruir imediatamente dos benefícios do Conselho, este deverá realizar o pagamento da taxa de filiação anual.
b)quando condenados, por sentença final, em processo crime, desde que transitada em julgado a sentença;
c)quando descumprirem decisão arbitral proferida nos termos da alínea “j” do artigo 2º;
d)por justa causa, quando contrariarem, com a sua conduta, os fins sociais, ou por palavras e atos agirem de forma ofensiva à entidade ou ao seu corpo administrativo;
e)quando infringirem, por ato doloso, este Estatuto, os regulamentos internos e as deliberações da Assembleia Geral, do Conselho Deliberativo e da Diretoria;
f) quando por expressa manifestação de vontade do próprio associado requerendo a exclusão;

Parágrafo 1º - A apuração dos fatos descritos no “caput” deste artigo será feita através de comissão disciplinar da Diretoria, especialmente designada pelo Presidente, assegurando-se ao Associado amplo direito de defesa.
Parágrafo 2º - A defesa será apresentada no prazo de 30 (trinta) dias e submetida à apreciação do Conselho Deliberativo, assegurando-se ao Associado à interposição de recurso à Assembleia Geral, em igual prazo, cabendo à Diretoria regulamentar o respectivo procedimento administrativo.


TÍTULO III

Capítulo I
Dos Órgãos Deliberativos

Art. 10 - A administração do “CECIEx” será exercida por uma Diretoria e um Conselho Deliberativo, constituídos na forma estabelecida neste Estatuto, cujos membros desempenharão suas atribuições e poderes gratuitamente, sem prejuízo da hipótese de que trata o parágrafo 2ºdo art.14.
Parágrafo único – O Conselho Deliberativo será integrado por representantes dos associados, pessoas jurídicas, que preencham a condição a que se refere o art. 5º,a.1.
Art. 11 - A duração do mandato da Diretoria e do Conselho Deliberativo será de 2 (dois) anos, permitida a reeleição, observado o disposto no parágrafo 4º do art.21.
Art. 12 - Todos os Diretores e Conselheiros terão direito de voto nas reuniões dos órgãos de que façam parte.
Art. 13 - Perderá automaticamente o mandato o Diretor ou o Conselheiro que, sem motivo justificável, previamente comunicado ao Presidente, deixar de comparecer em cada ano, sucessivamente, a 4 (quatro), ou alternadamente, a 12 (doze) reuniões ordinárias ou extraordinárias do órgão de que faça parte. Após a terceira falta, o Presidente, em comunicação reservada com confirmação de recebimento, prevenirá o ausente das consequências de nova falta à reunião seguinte.



Capítulo II
Da Diretoria

Art. 14 - A Diretoria será composta de até 5 (cinco) diretores, sendo 1 ( um) presidente, 1 (um) vice-presidente, 1 (hum) tesoureiro e 2(dois) diretores sem designação especial.
Parágrafo 1º - O vice-presidente e o tesoureiro poderão ter atribuições conferidas pelo presidente, além das previstas neste estatuto.
Parágrafo 2º – A Diretoria poderá ser integrada por profissionais contratados no mercado, a critério do Conselho Deliberativo, que se encarregará de sua escolha e contratação, sem prejuízo do disposto no art. 15.
Art. 15 – Os membros da Diretoria, serão escolhidos pelo Conselho Deliberativo, na forma prevista no art.22,”a”.
Art. 16 - À Diretoria compete:
a)dirigir as atividades do “CECIEx” para a consecução de seus fins;
b)deliberar, em consonância com as diretrizes emanadas do Conselho Deliberativo, acerca de todas as matérias de natureza política e administrativa do “CECIEx”, sem prejuízo de sua responsabilidade legal;
c)definir as atribuições e poderes dos procuradores que vier a constituir, para a prática de atos não abrangidos pelo disposto no §1º do art.17.
d)selecionar as matérias que devem ser submetidas à deliberação do Conselho Deliberativo, sem prejuízo do disposto no art.22;
e)constituir juízos arbitrais, nos termos do artigo 2º, alínea “j”, mediante pedido das partes, desde que estas assumam previamente o compromisso de submeter-se à decisão que vier a ser proferida;
f)regulamentar a aplicação das penalidades previstas neste estatuto, aplicando-as quando forem atos de sua competência;
g)elaborar o regimento interno;
h)criar, extinguir e modificar departamentos e comissões para implementar suas atividades;
i)organizar o quadro de funcionários do “CECIEx” e os respectivos vencimentos, determinando o processo e requisitos pertinentes à escolha do pessoal administrativo;
j)elaborar até 3 de novembro de cada ano a proposta do orçamento referente ao exercício social seguinte.
k)deliberar, até o último dia de Abril de cada ano, sobre o relatório da administração relativo às atividades sociais e às demonstrações financeiras referentes ao exercício social findo, encaminhando-o ao Conselho Deliberativo;
l) constituir procuradores para a prática o atos a que se refere o §1º o art. 17, mediante instrumento que conterá a assinatura conjunta do diretor presidente e do diretor tesoureiro;
m) apresentar ao Conselho Deliberativo proposta de reforma do estatuto;
Parágrafo único – as deliberações a que se referem as alíneas ”h”,”i”,”l” e “m”, requererão quorum e aprovação unânime dos
membros da Diretoria.
Art. 17 - Os cheques, títulos, contratos e documentos de qualquer natureza, que envolvam responsabilidades pecuniárias do “CECIEX”, deverão sempre ser assinados por dois (2) membros da Diretoria, sendo um deles o diretor presidente, ou por ele em conjunto com um

(l) procurador ou por (2) dois procuradores, os quais serão nomeados especialmente para esse fim.
Parágrafo 1º- As procurações “ad judicia”, outorgadas a advogados, definirão os respectivos poderes e o objetivo específico do mandato.

Art.18 - Ao Diretor Presidente compete:
a)representar o “CECIEx” em juízo ou fora dele, podendo ser representado por procurador, com esta finalidade.
b)outorgar, isoladamente, as procurações de que trata o parágrafo 2º do art. 17;
c)tomar, “ad referendum” da Diretoria, todas as medidas que, pelo seu caráter urgente, não possam sofrer retardamento;
d) convocar e presidir as reuniões da Diretoria e participar, quando convidado, das reuniões do Conselho Deliberativo;
e)proceder à convocação das assembleias gerais, nos termos deste estatuto, e das reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria;
f)administrar o “CECIEx”, com a colaboração dos demais diretores, cumprindo e fazendo cumprir estes estatutos, os regulamentos e as deliberações das assembleias gerais e do Conselho Deliberativo;
g)nomear as comissões que julgar necessárias para o bom atendimento dos trabalhos sociais;
h)propor ao Conselho Deliberativo políticas, planos diretrizes e gerenciar os projetos da Associação;
i)solicitar a convocação extraordinária do Conselho Deliberativo;
j)fixar anualmente, com a aprovação do Conselho Deliberativo, as mensalidades devidas pelos associados e, sempre que necessário, as contribuições extraordinárias;
k)participar de eventos de interesse do “CECIEx”, em nível nacional e internacional;
l)elaborar o orçamento do “CECIEx” para o exercício subsequente, tendo em vista os planos e diretrizes aprovados pelo Conselho Deliberativo, acompanhado do relatório do exercício anterior e do balanço geral e submetê-los à aprovação do Conselho Fiscal;
m)representar institucionalmente o “CECIEx” junto à mídia e perante os poderes públicos da União, Estados , Municípios e Distrito Federal, para os fins do art.2º, “b” e “c”;
n) contratar serviços especializados de terceiros, sempre que necessários, após aprovação da diretoria.
Art. 19 – Ao Diretor Vice-Presidente compete substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos e representar o “CECIEX” quando for designado pelo Presidente.
Art. 20 - Ao Diretor Tesoureiro compete:
a)fiscalizar e orientar os serviços de contabilidade, tesouraria e caixa do “CECIEx”;
b)gerenciar e fiscalizar a guarda de todos os valores, pertences, livros societários, operações financeiras ou de crédito, desembolsos, pagamentos e recebimentos da
Associação, bem como depósitos bancários, recolhimento de tributos e registros de documentos.



Capítulo III
Do Conselho Deliberativo

Art.21 - O Conselho Deliberativo compor-se-á de até 7(sete) conselheiros, eleitos pela assembleia geral ordinária, observada a prerrogativa de que trata o §5º, deste artigo.
Parágrafo 1º - O conselho Deliberativo terá 1(hum) Presidente e 2(dois) Vice-Presidentes, indicados por ocasião da eleição de seus membros.
Parágrafo 2º - Em suas faltas ou impedimentos, o Presidente
será substituído por um dos Vice-Presidentes, por ele escolhido.
Parágrafo 3º – Os nomes indicados para compor o Conselho Deliberativo serão propostos em chapa completa, apresentada e registrada na secretaria do “CECIEx”, pelos associados interessados, em até 3(três) dias antes da data marcada para a eleição, observado o disposto no §5º deste artigo.
Parágrafo 4º - A duração do mandato do Conselho Deliberativo será de 2(dois) anos, coincidente com o da Diretoria, permitida a reeleição .
Parágrafo 5º – A associada instituidora designará e sempre manterá 4(quatro) membros do Conselho Deliberativo, sem prejuízo do direito de participar da eleição dos demais.

Art.22 - Ao Conselho Deliberativo compete:

a)eleger, pela maioria absoluta de seus integrantes, os membros da Diretoria, inclusive seu presidente, em reunião especialmente convocada para esse fim, a ser realizada em até três dias após sua eleição, sem prejuízo da hipótese prevista no parágrafo 2º do art. 14;
b)estabelecer as diretrizes de ordem política e administrativa a serem seguidas pela Diretoria, delimitando, quando couber, as atribuições do Presidente;
c)emitir parecer sobre questões que lhe forem submetidas pela Diretoria;
d)após garantir ampla defesa, emitir parecer à Assembleia Geral sobre recursos interpostos por associados excluídos do quadro social;
e)eleger substitutos efetivos ou interinos para o preenchimento das vagas que ocorrerem na Diretoria;
f)deliberar sobre proposta de orçamento elaborada pela Diretoria até 31 de dezembro de cada ano para o exercício social seguinte;
g)deliberar sobre as contas (demonstrações financeiras) e o relatório da administração até 31 de março de cada ano.
h)solicitar ao Presidente da Diretoria a convocação da assembleia geral ordinária e das extraordinárias, quando necessário;
i)designar a data das eleições para a escolha de seus membros , na forma do Título V;
j)aprovar, em primeira ou segunda convocação, pela maioria absoluta de seus membros, proposta apresentada pela Diretoria para a reforma do estatuto, encaminhando-a à deliberação da assembleia geral;
k)fixar, pela maioria absoluta de seus membros, em reunião especialmente convocada para apreciar a matéria, os limites de valores e critérios que deverão ser observados pela Diretoria, no desempenho de suas funções, especialmente em relação às despesas com pessoal, contratação de serviços de terceiros, aquisições de materiais e de bens móveis, aluguéis e custos de manutenção, despesas de viagem, bem como aos pagamentos em geral e às operações financeiras e de crédito, ficando certo que, para a aquisição ou venda de bens imóveis, haverá sempre a necessidade de sua aprovação específica.
l)resolver os casos omissos neste Estatuto;
Art.23 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente, pelo menos 2 vezes por ano, para decidir sobre assuntos rotineiros do “CECIEx”, em data fixada por seu Presidente
e, extraordinariamente, quando os interesses sociais o justificarem, na forma do art.24;
Artigo 24 - As reuniões extraordinárias do Conselho Deliberativo poderão ser convocadas por seu Presidente, pela Diretoria ou mediante solicitação de três conselheiros, ou, ainda, do associado excluído, neste caso, para o fim especial do parágrafo 2ºdo art. 9º;
Artigo 25 - As reuniões ordinárias do Conselho Deliberativo serão realizadas mediante convocação de seu Presidente, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, da qual constará a Ordem do Dia;
Parágrafo único - O Conselho Deliberativo se reunirá, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta de seus membros, não podendo ser objeto de deliberação matéria estranha à ordem do dia. Em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número, ressalvado o disposto no art.22,”a”,”i” e “j”.


Capítulo IV
Do Conselho Fiscal

Art. 26 – O “CECIEx” contará com um Conselho Fiscal, a ser eleito pela Assembleia Geral, juntamente com o Conselho Deliberativo, cujo mandato será de 2 (dois) anos, permitida a reeleição e será composto de 3(três) membros e respectivos suplentes, cuja missão será de dar parecer sobre as contas da entidade, a serem anualmente apresentadas pela Diretoria à apreciação do Conselho Deliberativo e submetidas à aprovação da Assembleia Geral.



TÍTULO IV

Das Assembleias Gerais

Art. 27- A assembleia geral é a reunião dos associados, convocada e instalada na forma deste estatuto, para deliberar sobre matéria de interesse social e reunir-se-á pelo menos 2 vezes por ano.
Art.28 - A assembleia geral ordinária elegerá, no ano em que terminem seus mandatos, os membros do Conselho Deliberativo, na forma do Título V, e os membros do Conselho Fiscal.
Parágrafo único – Os membros do Conselho Deliberativo permanecerão em seus cargos até a posse de seus sucessores.
Art. 29 - Instalada a assembleia geral, será eleito o seu Presidente para dirigir os trabalhos o qual nomeará o secretário da mesa.
Art.30 - A assembleia geral ordinária, convocada para deliberar sobre a eleição dos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, e seus suplentes, sobre a aprovação das contas da administração (demonstrações financeiras) do exercício social encerrado e respectivo parecer do Conselho Fiscal, ocorrerá até 31 de março de cada ano.
Art.31 – A assembleia geral extraordinária, destinada a proceder à alteração do estatuto social, será convocada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, e se instalará, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos associados, e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número, e cujas deliberações necessitarão do voto de três quartos (3/4) dos presentes.
Art.32 -A assembléia geral reunir-se-á extraordinariamente quando o Presidente do Conselho entender conveniente, podendo também ser convocada pela maioria da diretoria ou dos conselheiros ou por 1/5 (um quinto) dos associados, mediante justificativa prévia, inclusive para deliberar sobre a destituição dos administradores.
Art.33 - As assembleias gerais extraordinárias somente poderão ser instaladas em primeira convocação, com a presença mínima de 1/10 (um décimo) dos associados, e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número de associados, salvo se convocada para deliberar sobre a matéria de que trata o art.31, quando prevalecerá a forma estipulada naquele dispositivo.
Art.34 - As convocações serão feitas com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias, mediante meios de comunicação que assegure a efetiva ciência do destinatário, tais como, e-mail notificação mediante comprovação do recebimento e o que mais for pertinente.



TÍTULO V
Da Eleição

Art. 35 - A eleição dos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal será objeto da assembleia geral ordinária, nos termos dos arts. 28, 29 e 30, em data a ser fixada por seu Presidente.
Art. 36 - Poderão votar os associados que estiverem no pleno gozo de seus direitos estatutários, desde que tenham sido admitidos no quadro social há mais de 90 (noventa) dias.
Art. 37 - As empresas associadas exercerão o direito de voto por intermédio de seus sócios, podendo fazer-se representar por seus diretores, prepostos ou gerentes.
Art. 38 - A eleição se processará pelo sistema de voto secreto, não se admitindo voto por procuração ou por correspondência.



TÍTULO VI
Disposições Gerais e Transitórias

Art. 39 – O “CECIEx” somente poderá ser dissolvido por deliberação de três quartos (3/4) de seus associados, cabendo à assembleia geral que se reunirá com essa finalidade, resolver sobre o destino do patrimônio social, preferentemente a entidade congênere ou beneficente situada no Município de São Paulo.
Art. 40 - Este estatuto somente poderá ser reformado em assembleia geral extraordinária, convocada especialmente a esse fim, nos termos do art.31.
Art. 41 – O “CECIEx” tem existência distinta da dos seus associados e estes não respondem, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações por ele assumidas.
Art. 42- O patrimônio imobiliário do “CECIEx” somente poderá ser onerado ou alienado por deliberação conjunta da Diretoria e do Conselho Deliberativo.
Art. 43- O exercício social coincidirá com o ano civil.
Art. 44- A taxa de associativismo será reajustada dentro de critérios a serem estabelecidos em reunião da Diretoria.
Paragrafo 1º: Compete ao Conselho Deliberativo a aprovação, em primeira ou segunda convocação, pela maioria dos seus membros, a proposta apresentada pela Diretoria para reajuste na taxa de associativismo, encaminhando-a à deliberação da assembleia geral.
Art. 45 - A posse do Conselho Deliberativo realizar-se-á até o último dia do mês de março do ano em que se findarem os respectivos mandatos.
Art. 46 – O “CECIEx” poderá firmar convênio com a Associação Comercial de São Paulo – ACSP, para que esta lhe preste serviços contábeis ou financeiros, ou de outra natureza, se necessários.
Art. 47 - O presente estatuto entrará em vigor na data de seu registro público no cartório competente.